Assim, rompe-se com o tradicional paradigma do “”sujeito de direito”” incógnito, dando-se lugar à tutela do ser humano em concreto. Eis o grande contributo desta obra: o paradigma da humanização do Direito Civil encontra porto seguro nas linhas tracejadas pela autora””.
Adriano Godinho
Para que a hipervulnerabilidade seja capaz de modular a aplicação do direito de arrependimento, Maria Cristina Santiago parte dos paradigmas da constitucionalização do direito privado e da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, objetivando identificar novos parâmetros metódico-epistemológicos de proteção da pessoa humana, a partir da análise da força normativa dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, bem como da reinterpretação do direito contratual propiciada pela humanização do direito civil-constitucional””.
Nelson Rosenvald
Quando em vez de afirmarmos não ser possível se arrepender do negócio, passamos a perguntar as razões para tal pretensão, começamos a

