Quais são os limites da soberania do Estado em relação à decisão sobre a entrada de visitantes estrangeiros em seu território? Existiria um direito de o ser humano visitar outro país? O Estado poderia impedir, por exemplo, que um ser humano inofensivo visite seu filho, que habita em território estrangeiro? A discricionariedade estatal pode ser invocada para vedar a entrada temporária de um indivíduo pacífico que necessita de um tratamento médico, ou que deseja aperfeiçoar seus estudos, ou aindaque visa a participar do sepultamento de um amigo? Quais são os argumentos lícitos para impedir a visita de uma pessoa a território estrangeiro? Existiria um direito à justificativa em caso de indeferimento do visto de entrada? Aplicar-se-ia a teoriados motivos determinantes no caso de indeferimento justificado do referido visto? O estrangeiro pode ajuizar demanda nos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos contra Estados que indeferem a sua visita? A investigação dessas questões mostra aimp
DIREITO DE VISITA A TERRITÓRIO ESTRANGEIRO À LUZ DO DIREITO COSMOPOLITA – UNIJUI EDITORA
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