No momento em que se discute sobre se (e em que medida) o jurista deveria se preocupar com a tomada de decisão fático-probatória ? defendendo, alguns, que esta não seria área juridicizável, e, outros, que sua nomologia seria problema apenas dos epistemólogos ?, o presente trabalho (já no seu título) não só reivindica um protagonismo central do cientista do Direito Probatório, mas defende que a valoração da prova deve ser sua principal preocupação. Superando a tradicional ideia de livre convencimento ? amparada no mito do «senso comum como forma de pensar dotada de acurácia compatível com as consequências de uma decisão judicial» ?, institui-se o que poderia ser visto como o regime jurídico da valoração da prova, ou seja, delineia-se aquiloque os julgadores e julgadoras devem fazer quando examinam, organizam, interpretam e raciocinam (sobre) a prova. Dito regime, compreendido como a estrutura garantística do «direito fundamental à adequada valoração da prova», conforma-se em quatro «m
DIREITO PROBATÓRIO (STRICTU SENSU): DA VALORAÇÃO DA PROVA – EDITORIAL TIRANT LO BLANCH
DIREITO PROBATÓRIO (STRICTU SENSU): DA VALORAÇÃO DA PROVA – EDITORIAL TIRANT LO BLANCH
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